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Como ficam minhas contas em face do coronavírus?

A situação financeira de todos os setores da economia mundial está sendo radicalmente afetada pela disseminação do novo vírus Covid-19 tendo como consequência uma brusca diminuição na produção, comercialização e no consumo.

 

Em Goiás o combate acontece com medidas enérgicas do Governo. Foram editadas ações duras com o escopo de resguardar a saúde e a segurança da população através de diversos decretos, especialmente o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 que impôs situação de emergência na saúde pública do Estado pelo período de 180 dias.

 

Com foco no isolamento social, os éditos suspenderam eventos públicos e privados, aulas, visitas a presídios e a pacientes hospitalizados diagnosticados com covid-19. A gravidade da situação determinou a suspensão das aulas até o dia 4 de abril, podendo ser prorrogada. No dia 17 de março, as restrições foram ampliadas ordenando-se o fechamento de todas as atividades em feiras livres, centros comerciais e comércios de rua, restringindo o funcionamento para as atividades hospitalares e de serviços essenciais para a manutenção da vida, como supermercados, postos de combustíveis e farmácias.

 

O rigor das medidas de precaução culminou com uma interdição sem precedentes de estabelecimentos comerciais, atingindo drasticamente todos os setores da economia. Daí serem incontáveis os contratos celebrados em uma realidade econômica que de ora em diante serão executados em um panorama de guerra ao vírus que inevitavelmente trará efeitos colaterais, diversos desequilíbrios e uma aguda crise financeira.

 

O nosso Código Civil encerra princípios da função social dos contratos, boa-fé objetiva, equivalência material, todos com base nos preceitos constitucionais de solidariedade e justiça social. Sabemos que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), entretanto o brocardo não pode ser aplicado de forma irrestrita, pois o quadro atual é outro. O próprio Código Civil leciona que a liberdade de contratar sempre será exercida em razão e nos limites da função social.

 

É essa a razão de seu art. 421-A prever a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada. Neste ponto, a situação de pandemia e as medidas tomadas pelo Poder Executivo caracterizam-se como eventos imprevisíveis. Do mesmo modo, em complemento ao pacta sunt servanda, existe a regra da cláusula rebus sic stantibus, que conduz a teoria da imprevisão em casos de onerosidade excessiva decorrentes de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis traduzindo o entendimento de que o contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. (Artigo 478 do CC)

 

Assim, obrigações como locação, prestação de serviços e até mesmo, os vitais compromissos de caráter alimentar, dentre outras, em face da situação excepcional, inevitavelmente poderão ser revistos temporariamente, para evitar injustiças e ruína econômica generalizada, demandando uma análise detalhada e individual de cada caso. Quadra notar que indistintamente passaremos por momentos difíceis. Conclusivamente, devemos manter a serenidade e o diálogo para enfrentarmos os inevitáveis infortúnios contornando uma quebra generalizada de contratos e um verdadeiro surto de judicialização. Tratar-se-á de estabelecer o bom senso entre credores e devedores, contribuindo com a recuperação da economia e evitando que a inadimplência e o calote predominem.